O Corretor de Seguros é o único profissional legalmente habilitado para intermediar contratos de seguros, obrigatoriamente registrado na SUSEP Superintendência de Seguros Privados, autarquia do Ministério da Fazenda. Na dúvida, exija a identificação. O corretor é o defensor dos direitos do cliente [Decreto Lei 73/1966, Lei 4.594/1964, Lei 8394/1994 e Decreto 1800/1996].
O decreto-lei 73/66 assim dispõe:
Art 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Art 123. O exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.
§ 1º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.
Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.